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Que prerrogativa garante ao policial civil ser recolhido sob custódia especial da Polícia Civil quando preso antes do trânsito em julgado da sentença?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Amapá: Lei Estadual nº 883/2005 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, responda:

Que prerrogativa garante ao policial civil ser recolhido sob custódia especial da Polícia Civil quando preso antes do trânsito em julgado da sentença?
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Resposta

O direito à custódia especial pela Polícia Civil quando o policial é preso antes do trânsito em julgado da sentença.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente, aos policiais civis são asseguradas as seguintes prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de atuação:

I – poder de polícia;

II – investigar possível ocorrência de infração penal;

III – usar dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

IV – possuir carteira de identidade funcional, com fé pública, com validade em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

V – ter porte livre de arma em todo o território nacional, sem restrição de acesso a qualquer lugar público ou privado, inclusive, em meio de transporte;

VI – ter ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;

VII – a prioridade nos serviços de transporte e de comunicação, públicos e privados, em razão de serviço;

VIII – o uso privativo do emblema, insígnias, distintivos e de uniformes operacionais que identifiquem a Polícia Civil, ou quaisquer outros símbolos da Instituição;

IX – realizar busca pessoal e veicular, necessárias às atividades de prevenção e investigação;

X – requisitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

XI – requisitar, excepcionalmente, em caso de iminente perigo público, e, impossível outro procedimento, bens ou serviços particulares, assegurada a indenização posterior ao respectivo proprietário, em caso de dano, nos termos da lei;

XII – ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior.

XIII – uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para a defesa da integridade física própria ou de terceiros;

XIV – convocar pessoas para figurar como testemunhas em diligências ou outros procedimentos policiais a seu cargo;

XV – atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;

XVI – ser recolhido sob custódia especial da polícia civil, quando preso, antes da sentença transitada em julgado;

XVII – cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos;

XVIII – ter a sua prisão imediatamente comunicada à autoridade civil mais próxima, que acompanhará a lavratura do auto respectivo, e, em casos de crimes inafiançáveis, recolherá o policial civil, sob custódia especial do órgão;

XIX – ter assistência jurídica do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de prática de infração penal ou civil, decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;

XX – ter assistência integral à saúde quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele;

XXI – ter seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele, nos termos de regulamentação;

XXII – permanente atualização, capacitação, aperfeiçoamento e formação profissional;

XXIII – desagravo público.

§ 1º. Constarão da carteira funcional:

I – do policial civil da ativa, as prerrogativas dos incisos, III, IV, V, VI, VII e X deste artigo;

II – do policial civil aposentado, as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo, exceto nos casos em que houver restrição declarada por junta médica oficial.

§ 2º. Aos integrantes da carreira policial civil são vedados:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas de qualquer espécie;

b) o exercício da advocacia;

c) participar de sociedade comercial, ressalvados os casos previstos na lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto a prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual. (redação dada pela Lei nº 3.071, de 06.06.2024)

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

§ 3º. Ao policial civil, quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será promovido desagravo público:

I - de ofício:

a) pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública, no caso dos policiais civis lotados em órgãos e a ele diretamente subordinados;

b) pelo Delegado Geral de Polícia Civil, nos demais casos.

II - mediante representação:

a) do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;

b) da entidade de classe.

§ 4º. A promoção do desagravo tratado no parágrafo anterior, não elide a responsabilidade civil e criminal em que incorrer o ofensor.

§ 5º. O Delegado-Geral de Polícia Civil, “ad referedum” do Conselho Superior de Polícia Civil poderá suspender o exercício do direito a porte de arma, relativamente ao policial civil suspenso ou afastado de suas funções, e ao inativo, cujo comportamento recomende essa medida.

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