FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC905310

Quando o exercício de deveres previstos em normas administrativas configura acidente em serviço?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Amapá: Lei Estadual nº 883/2005 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, responda:

Quando o exercício de deveres previstos em normas administrativas configura acidente em serviço?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

Considera-se acidente em serviço quando o evento ocorre no exercício de deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções baixadas por autoridade competente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 100. - O policial civil acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral.

§ 1º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos deste artigo, aquele que ocorra com policial civil da ativa, quando:

I - No exercício de suas atribuições policiais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

II - No decurso de viagens, em objeto de serviço, previsto em regulamentos, programas de cursos ou autorizadas por autoridade competente;

III - No cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

IV - No decurso de viagens impostas por remoções;

V - No deslocamento entre a sua residência e o órgão em que estiver lotado ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa;

VI - O dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo policial no desempenho do cargo ou em razão dele;

VII - Em ocorrência policial, na defesa e manutenção da ordem pública mesmo sem determinação explícita;

VIII - No exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções baixadas por autoridade competente.

§ 2º. Considera-se também acidente em serviço, para os fins estabelecidos na legislação vigente, os ocorridos nas situações do § 1°, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do policial, desde que, entre o acidente e a morte ou incapacidade para o serviço policial, haja relação de causa e efeito.

§ 3º. Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente lesão corporal, perturbações funcionais ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

§ 5º. A autoridade policial competente, nos casos previstos neste artigo, fará registro minucioso do fato, no qual deverá consignar todas as provas colhidas, encaminhando expediente relativo ao apurado do órgão de pessoal da Secretaria, para fim de instauração de sindicância.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo