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Como a lei estabelece a forma de remuneração dos integrantes da carreira policial civil?

Legislação das Polícias Civis e Científicas dos Estados

De acordo com o assunto Legislação das Polícias Civil e Científica do Amapá: Lei Estadual nº 883/2005 Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, responda:

Como a lei estabelece a forma de remuneração dos integrantes da carreira policial civil?
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Resposta

A remuneração é fixada por subsídio mensal pago em parcela única; é vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas parcelas de natureza compensatória ou indenizatória, observados os limites constitucionais aplicáveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - A remuneração dos integrantes da carreira policial civil será fixada através de subsídio mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as de natureza compensatória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XII da Constituição Federal.

§ 1º. Os subsídios dos integrantes da carreira policial civil observarão o disposto no Artigo 37, incisos X e XI, Artigo 39, § 4º e no Artigo 144, § 9º, todos da Constituição Federal, sendo que o subsídio dos oficiais investigadores de polícia e dos oficiais investigadores de polícia civil, do quadro do Estado, corresponderá a, no mínimo, setenta pontos percentuais do subsídio dos delegados de polícia, observadas as correspondências entre as classes inicial e especial, e atribuindo-se a todos os cargos o mesmo tratamento quanto a escalonamento, progressão funcional e promoção, nos termos do Artigo 80 da Constituição Estadual. (alterado pela Lei nº 1595, de 28.12.2011; expressões substituídas pelo art. 2º da Lei nº 3.383, de 04.12.2025)

§ 2º. As tabelas de subsídios dos servidores integrantes da carreira policial civil, de que trata esta Lei, são as constantes nos anexos II e III.

§ 3º. Fica vedado o pagamento do benefício denominado de Parcela Compensatória da Lei Estadual nº 0665, de 08 de abril de 2002 (com alteração das leis estaduais nº 0836, de 03 de junho de 2004 e 0981, de 03 de abril de 2006) aos Oficiais Investigadores de Polícia Civil e Oficial Investigador de Polícia Civil. (acrescentado pela Lei nº 1672, de 21.12.2012; expressões substituídas pelo art. 2º da Lei nº 3.383, de 04.12.2025)

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