Questão FC132942
O conceito de Sociedade de Economia Mista surgiu em um momento da história brasileira em que vigorava uma tendência de descentralização da Administração Pública, tendo em vista a d
Organização Administrativa
FGV · 2023
Acerca da Sociedade de Economia Mista, é correto afirmar que
- deve ser constituída, em qualquer hipótese, na forma de Sociedade Anônima, tendo ainda a sua criação autorizada por lei.
- a depender do tipo de atividade exercida, prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, ela deverá ser, obrigatoriamente, regida pelo direito público ou pelo privado, respectivamente.
- ainda que seja regida por algumas regras de direito público, não necessita realizar concurso público para a contratação de pessoal.
- pode ser criada apenas em caso de imperativo interesse público, sendo, no entanto, vedado que atue em igualdade com empresas privadas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Gabarito: Letra 'A'.O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é um marco na administração pública brasileira, introduzindo a descentralização administrativa e regulamentando a criação de sociedades de economia mista (S.E.M.).
Este ato buscou aumentar a eficiência do Estado ao promover a modernização e a colaboração entre os setores público e privado.
Na definição contida no art.
5º do decreto, a S.E.M.
é uma entidade de direito privado, criada por lei, que explora atividades econômicas na forma de sociedade anônima, com a maioria das ações pertencendo à União ou entidades da administração indireta.
Esta concepção, embora originária de 1967, ainda é fundamental para entender a estrutura atual das S.E.M., que continuam a seguir a forma de sociedade anônima, sendo sua criação autorizada por lei, conforme a redação do art.
37 da CF/88, alterada pela EC nº 19/98.
Dessa forma, a alternativa 'A' está correta!
Agora, analisando as demais alternativas:
b) A afirmação de que a S.E.M.
deve ser regida por direito público ou privado conforme a atividade é equivocada.
Apesar de sua natureza jurídica ser de direito privado, a presença do Estado no capital impõe obrigações de direito público, como licitações, conforme o art.
173 da CF.
c) A ideia de que a S.E.M.
não precisa realizar concurso público para contratação de pessoal é incorreta.
O art.
37, II, da CF exige aprovações em concurso para a investidura em cargos públicos, salvo exceções para cargos em comissão.
d) A afirmação de que a S.E.M.
só pode ser criada por imperativo de interesse público e não pode atuar em igualdade com empresas privadas está errada.
O art.
173 da CF permite a exploração econômica pelo Estado em determinadas condições, e as S.E.M.
atuam em igualdade com as privadas, conforme o inciso II e o §2º do mesmo artigo.
Mantenham-se focados! Um forte abraço!
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