Com espantosa frequência, leilões on-line oferecem ao
mercado preciosos documentos públicos. Enquanto atuaram em funções estatais,
personagens como Epitácio Pessoa, José de Alencar, Machado de Assis ou Pedro 2º
produziram documentos públicos que, hoje, são disputados como investimento,
como raridade colecionável e até como instrumento de crimes financeiros. A
depender do conteúdo, do autógrafo, do estado de conservação e da procedência,
um documento pode alcançar milhares de reais.
Papéis tramitados entre duas esferas públicas, contudo,
estão sujeitos, caso autênticos, ao art. 10 da Lei nº 8.159/1991, que proíbe a
comercialização de documentos de valor histórico egressos de arquivos públicos.
A Instrução Normativa 01/2007 do Iphan (Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) exige que leilões contendo
documentos produzidos até o ano de 2000 sejam previamente informados ao órgão
para análise de restrições de circulação ou identificação de eventual interesse
de alguma instituição de acautelamento de patrimônio cultural.
A partir dessa informação, a autoridade pode exigir a
retirada do documento do leilão definitivamente ou, caso seja necessário, para
a realização de perícia, a fim de identificar, por exemplo, numerações,
carimbos, vestígios de amarração, marcas de que o papel foi destacado de alguma
encadernação, além do próprio conteúdo oficial do documento. Tudo isso para
definir autenticidade e procedência do documento, mas nem sempre a comunicação
prévia é feita.
Um documento público original assinado por Epitácio Pessoa,
por exemplo, antes de chegar a uma grande plataforma de leilão on-line como
eBay, Catawiki, Mercado Livre ou LeilõesBR, ou a grupos de WhatsApp, Facebook e
Telegram, provavelmente saiu de modo ilícito de algum arquivo federal ou
estadual. O aperfeiçoamento da legislação esparsa e a adoção de medidas
interinstitucionais são um caminho urgente e necessário para salvaguardar o
patrimônio documental.
Neste momento, a Câmara dos Deputados discute o Projeto de
Lei nº 2.789/2021, que atualiza a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159/1991) e torna
improbidade administrativa o ato de "agir ou concorrer para a perda,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens materiais e
imateriais do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, inclusive
mediante desestruturação e corte de verbas para custeio dos órgãos incumbidos
de proteger tal acervo".
A proposta é bem-vinda. Não é razoável que a Lei de
Improbidade (Lei nº 8.429/1992) ainda não contenha uma única referência a bens
culturais. Mas essa medida ainda demoraria algum tempo até produzir efeitos
concretos em uma realidade que, neste momento, já exige providências urgentes.
Uma ação complementar, de efeitos mais rápidos, poderia
mobilizar os ministérios da Cultura e da Justiça e o Ministério Público para
obrigar os marketplaces a se comprometer com "effective moderation
policies" e impedir a venda de bens culturais sem prova de origem e
comercialização lícitas. Medidas auxiliares incluiriam a adoção de códigos de
conduta para essas plataformas digitais e o desenvolvimento de "bots"
para detectar automaticamente, a partir da análise de imagens ou palavraschave
via inteligência artificial, bens procurados.
A Constituição Federal definiu os documentos como parte do
patrimônio cultural do Brasil (art. 216, inc. IV) e fixou que é competência comum de todos os entes da Federação
protegê-los (art. 23, inc. III). A
Unesco, por sua vez, ao aprovar a "Declaração Universal sobre
Arquivos", em 2011, destacou o "papel essencial dos arquivos para
(...) assegurar a memória individual e coletiva, e para compreender o passado,
documentar o presente com vista a orientar o futuro".
Documentos – textuais, cartográficos, iconográficos,
fonográficos etc. – são preciosas fontes de informação, e subtraí-los,
extraviá-los, danificar ou destruir é pôr em risco a nossa memória. Sem
memória, é impossível haver cultura e, sem cultura, nada resta da sociedade.
Descuidar do patrimônio arquivístico, portanto, é o mesmo que abandonar uma
parte de nós mesmos, de nossa humanidade.
Adaptado de:
https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/11/o-papel-da-memoria-e-a-memoria-de-papel.shtml.
Acesso em: 17 nov. 2023.
De acordo com o texto, é correto afirmar que