Questão FC286435
Nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil
Acesso à Informação
VUNESP · 2019
Nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Nesse sentido, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação
- no diário oficial do Município, exceto para os Municípios com população de até 10 000 (dez mil) habitantes.
- em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), exceto para os Municípios com população de até 20 000 (vinte mil) habitantes.
- no diário oficial do Município, exceto para os Municípios com população de até 20 000 (vinte mil) habitantes.
- em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), exceto para os Municípios com população de até 10 000 (dez mil) = habitantes.
- no diário oficial do Município e em sítios oficiais da rede mundial de computadores, independentemente do número de habitantes do Município.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Lei nº 12.527/2011 estabelece o dever de divulgação proativa de informações de interesse coletivo ou geral pelos órgãos e entidades públicas.
O § 2º do art. 8º determina que essa divulgação seja feita obrigatoriamente em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), utilizando todos os meios legítimos disponíveis.
O § 4º do mesmo artigo prevê exceção: Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados dessa obrigatoriedade de divulgação na internet.
Contudo, essa dispensa não elimina todas as obrigações: tais municípios mantêm a obrigação de divulgar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, conforme o art. 73‑B da Lei Complementar nº 101/2000.
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