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Questão FC286566

Aberta sindicância em face de determinado servidor público, para apurar falta funcional de natureza grave, veio este, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) re

Acesso à Informação

Instituto Consulplan · 2023

Aberta sindicância em face de determinado servidor público, para apurar falta funcional de natureza grave, veio este, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) requerer que lhe fosse revelada a identidade do denunciante. Houve a negativa de informar quem fizera a denúncia, considerando a autoridade administrativa que na sindicância inexiste verdadeiro contraditório, já que se está diante de fase prévia, de simples apuração dos fatos.

 

A negativa de acesso à identidade do denunciante está

  1. correta, já que a ausência da identificação do denunciante não implica em prejuízo para o exercício do contraditório.
  2. incorreta, já que a sindicância para apurar denúncia de falta funcional grave abala a honra e a imagen do denunciado.
  3. incorreta, ante a necessidade de ser exercido, mesmo em fase apuratória, o pleno contraditório e a ampla defesa.
  4. ilegal, já que a Lei de Acesso à Informação consigna que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente.
  5. inconstitucional, por ferir comando do artigo 5º XXXIII da Carta Magna que faculta a todos o acesso a informações de caráter público.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Correta. A negativa em revelar a identidade do denunciante é admissível quando não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o essencial é o acesso aos fatos e provas trazidos na denúncia, não a identificação de quem a formulou.

A Lei nº 12.527/2011 (LAI) regula o tratamento de informações pessoais; o art. 31, §4º autoriza restrição de divulgação quando a identificação poderia ser dispensada e quando sua divulgação não é necessária à apuração.

Na hipótese de sindicância — fase pré-processual de mera apuração — o contraditório é diferido: assegurando-se os elementos probatórios, não há prejuízo ao direito de defesa.

Essa interpretação encontra respaldo jurisprudencial (p.ex. STF, AgR RMS 32600/DF), que reconhece ser suficiente o acesso aos documentos e fatos descritos na denúncia.

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