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Questão FC286708

Nos termos do artigo 15 da Lei n° 12.527/2011, no caso de indeferimento de acesso à informação por parte da autoridade pública, cabe ao interessado

Acesso à Informação

FSADU (UFMA) · 2018

Nos termos do artigo 15 da Lei n° 12.527/2011, no caso de indeferimento de acesso à informação por parte da autoridade pública, cabe ao interessado

  1. denunciar à autoridade que denegou o pedido àquela hierarquicamente superior, no prazo de dez dias, contados da sua ciência.
  2. solicitar à autoridade que denegou, no prazo de cinco dias, a contar da sua ciência, as razões da negativa do acesso.
  3. interpor recurso contra a decisão, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de quinze dias úteis, contados da sua ciência.
  4. solicitar à autoridade que denegou, no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua ciência, as razões da negativa do acesso.
  5. interpor recurso contra a decisão, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de dez dias, contados da sua ciência.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Interpor recurso contra a decisão é o procedimento previsto quando houver indeferimento de acesso à informação, sendo esse recurso o meio adequado para impugnar a negativa administrativa.

Art. 15. Nos termos da Lei nº 12.527/2011, o interessado pode interpor recurso no prazo de dez dias.

O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão, garantindo reexame por instância superior.

Além disso, a autoridade recorrida deve manifestar‑se no prazo de cinco dias, e o prazo para recurso conta a partir da ciência do interessado, ou seja, contados da sua ciência.

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