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Questão FC303707

A elisão fiscal não poderá assumir um caráter de segregação entre os que podem fazer uso dela e os que não podem e, por isso mesmo, acabam, obliquamente, sendo onerados por um inus

Concordância (Verbal e Nominal)

FGV · 2008

ÉTICA E TRIBUTO

 

No amplo debate sobre as questões tributárias fala-se com freqüência de ética ou moralidade tributária, ainda que não se tenha absoluta clareza quanto à real extensão desse conceito. Nada diferente do que ocorre em relação à acepção da ética em outros domínios da política e da economia. A propósito, Norberto Bobbio, em "Elogio da serenidade e outros escritos morais", já observara que "nenhuma questão moral, proposta em qualquer campo, encontrou até hoje solução definitiva".
          
A despeito de sua natureza relativamente controversa, a ética tributária, ao menos conforme admite o senso comum, vincula-se à concepção e à prática de regras justas e razoáveis em matéria tributária. Aponta para questões, não raro conflitantes, que envolvem as limitações do poder de tributar, os direitos dos contribuintes, o dever fundamental de pagar impostos, o equilíbrio concorrencial, a prevenção das guerras fiscais, etc. Encerra, portanto, questões concernentes às relações entre o fisco e o contribuinte, entre os contribuintes e entre os fiscos.

No Brasil, o debate sobre ética tributária só recentemente ganhou vulto em decorrência do aumento da carga tributária, da expansão da "indústria de liminares", do visível aperfeiçoamento da administração fiscal, da estabilidade econômica e da crescente inserção do país na economia globalizada. Na maioria dos países desenvolvidos, com cultura tributária mais amadurecida, esse debate é mais limitado, porque praticamente restrito a discussões sobre a pressão fiscal e a competição fiscal nociva (harmfull tax competition).

Ainda não se enxerga horizonte visível para fixação de padrões éticos no campo tributário brasileiro, porque essa meta demanda uma ampla reestruturação de relacionamentos entre os fiscos e os contribuintes. O cidadão brasileiro, ao menos no plano cultural, não inclui o pagamento de impostos entre os deveres fundamentais. Não causa estranheza o empresário afirmar, sem nenhum sentimento de culpa, que deixou de pagar os impostos porque a "crise" o obrigou a optar entre o recolhimento de impostos e o pagamento aos fornecedores e empregados. Dito de outra forma, o pagamento de impostos ainda não é um valor definitivamente incorporado à vida nacional.
           
(...)

A evasão tributária é explicável por várias razões.

A mais conhecida é o propósito ilícito de auferir vantagens em relação aos demais contribuintes.

Essa é a razão que socorre o homo oeconomicus, que pensa em sua conveniência econômica e não reconhece nenhum dever moral de conduta. No seu entender, é lícito tudo que o beneficia. Entre outras razões explicativas da evasão, destacam-se: a ignorância frente à matéria tributária, muitas vezes reforçada por uma legislação complexa e ambígua; a impunidade que privilegia os que não pagam impostos; a falta de percepção quanto ao uso do dinheiro público ou sua malversação, em prejuízo do exercício pleno da cidadania fiscal; a utilização imprópria de recursos judiciais; a existência de uma relação desequilibrada nas relações entre o fisco e o contribuinte.

Estudos da Secretaria da Receita Federal, com base no recolhimento da CPMF, mostram que um terço dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foi tributado apenas por aquela contribuição, o que significa dizer que foram objeto de evasão, elisão ou isenção fiscais. Trata-se de percentual elevado, porém bem inferior a uma muito propalada estimativa de sonegação no Brasil ("para cada real arrecadado corresponde um real sonegado").

O combate à evasão fiscal é um dos pilares básicos sobre os quais se assenta a ética tributária. Nada produz mais distorções concorrenciais ou injustiça na arrecadação de impostos que a evasão fiscal, inclusive quando comparada com outras supostas "imperfeições" do sistema tributário, como a incidência em cascata. Ao fim e ao cabo, não é demais lembrar que inexiste igualdade na ilegalidade.

Ao contrário do que alguns propagam, evasão fiscal não é um problema adstrito à administração tributária, a ser debelado pela ação fiscalizadora. A própria concepção dos tributos já traz em si os riscos de sonegação. Tributos muito vulneráveis à evasão, especialmente em países sem forte tradição tributária, são altamente perniciosos, porque sendo a sonegação uma conduta oportunista ela inevitavelmente ocorrerá e, em conseqüência, acarretará toda sorte de desequilíbrios no mercado e deficiências no erário.

(...)

No âmbito da administração tributária, o enfrentamento da evasão fiscal exige um contínuo aperfeiçoamento, que passa, entre recursos, pela aplicação de procedimentos de inteligência fiscal e pelo uso intensivo das novas tecnologias de informação e comunicação. Tudo, entretanto, será inócuo se resultar em impunidade, o que requer celeridade nas execuções fiscais e nos julgamentos de recursos e impugnações administrativas, extrema parcimônia na concessão de anistias e remissões, e articulação entre órgãos de fiscalização.

Ninguém põe dúvida quanto à legalidade da elisão fiscal, entendida como um ato ou negócio jurídico destinado a reduzir ou eliminar o ônus tributário, mediante utilização de "brechas fiscais" (fiscal loopholes), sem ofensa à lei e anteriormente à ocorrência do fato gerador. Não há, portanto, como confundi-la com evasão fiscal, de natureza francamente ilegal. Tampouco pode alguém cogitar de restrições ao legítimo direito de autoorganização do contribuinte. A questão é de outra natureza. Deve a legislação brasileira, à semelhança do que ocorre em vários países desenvolvidos, estabelecer uma norma geral antielisão? A prática do planejamento fiscal não poderá, em certos casos, resultar em ofensa aos princípios constitucionais da igualdade, solidariedade e justiça, favorecendo os que dispõem de mais recursos e mais informações?

A elisão fiscal não poderá assumir um caráter de segregação entre os que podem fazer uso dela e os que não podem e, por isso mesmo, acabam, obliquamente, sendo onerados por um inusitado "imposto sobre os tolos"?

As respostas a essas questões não são simples, ademais de controversas. A matéria não foi ainda suficientemente pacificada entre os tributaristas. Entretanto, por mais fortes que sejam os argumentos dos que se opõem a uma norma geral antielisão é inequívoco que a prática do planejamento fiscal fixa um divisor entre contribuintes de primeira e segunda classes, em detrimento de um desejado tratamento igualitário.

(...)

As isenções complementam o quadro dos institutos que comprometem a igualdade tributária. Freqüentemente, elas resultam de pressões exercidas por grupos de interesses, alimentadas por financiamentos de campanhas, e têm pouca ou nenhuma fundamentação econômica ou social. No Brasil, não se percebe claramente que a sociedade finda pagando mais impostos justamente para compensar os que não pagam em virtude da fruição de benefícios fiscais. Esses benefícios, todavia, assim como as despesas, não são órfãos. Removêlos implica uma verdadeira batalha política. É evidente que essa crítica não se aplica a incentivos transitórios e específicos para regiões ou pessoas pobres, nem ao ajustamento dos impostos à capacidade econômica dos contribuintes.

(...)

A ética tributária guarda relação, também, com a percepção externa das administrações tributárias. É importante que os contribuintes percebam que a política tributária é justa, a administração fiscal é proba, sensível e confiável, e os recursos arrecadados são corretamente aplicados.

(...)

A confiança do contribuinte na administração fiscal presume, desde logo, a existência de servidores probos - não apenas honestos ou que pareçam honestos, mas sobretudo exemplares. A autoridade que se confere ao servidor fiscal impõe responsabilidade e exemplaridade. A instituição de corregedorias, com autonomia funcional e mandato, é peça indispensável para consecução de padrões de honestidade nas administrações tributárias.

(...)
 

A ética tributária, por último, reclama a observância de relações de cooperação entre as administrações tributárias, como a troca de informações e, no plano internacional, as convenções para prevenir a bitributação. Militam em direção oposta a esse entendimento a utilização de instrumentos de "guerra fiscal" e a constituição de paraísos fiscais. Inúmeros estudos mostram que a guerra fiscal, particularmente no caso brasileiro, em nada aproveitou ao desenvolvimento das regiões mais pobres. Quando muito, serviu para acumulação de riquezas de certas elites, não necessariamente residentes nessas regiões. Não nos esqueçamos de

que as guerras fiscais são quase tão velhas quanto a pobreza dessas regiões.

(...)

Robert Wagner, quando prefeito de Nova York, cunhou uma frase que se tornou célebre na literatura tributária: "Os impostos são o preço da civilização; não existem impostos na selva." No Brasil, a consolidação de uma ética tributária constitui requisito crítico para o desenvolvimento, para a segurança dos investimentos, para o equilíbrio concorrencial e para a justiça fiscal.
 

(Everardo Maciel. www.braudel.org.br)

 

"...mostram que um terço dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foi tributado apenas por aquela contribuição..."

Assinale a alternativa em que, ao se alterar o termo "um terço", não se tenha mantido a concordância em conformidade com a norma culta. Desconsidere a possibilidade de concordância atrativa.

  1. mostram que 0,27% dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foi tributado apenas por aquela contribuição
  2. mostram que menos de 2% dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foram tributados apenas por aquela contribuição
  3. mostram que grande parte dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foi tributado apenas por aquela contribuição
  4. mostram que três quartos dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foram tributados apenas por aquela contribuição
  5. mostram que 1,6 milhão dos pagamentos realizados por intermédio de instituições financeiras foi tributado apenas por aquela contribuição
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A assertiva (C) é o gabarito porque apresenta problema de concordância entre o núcleo da expressão partitiva e o particípio.

O sintagma "grande parte" tem como núcleo o substantivo parte, feminino e singular; assim, o particípio que qualifica esse núcleo deve concordar em gênero e número: "foi tributada".

Portanto, a forma apresentada — "foi tributado" no masculino singular — não está adequada à norma culta quando o referente imediato é "parte".

Obs.: admite‑se, em outro arranjo, a concordância com o núcleo plural "pagamentos" (ex.: "foram tributados"), mas, no enunciado dado, a concordância correta com o elemento sintático dominante exige o feminino singular.

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