Questão FC321493
De acordo com os critérios utilizados, o conceito de Direito Administrativo pode se modificar e, malgrado, não é equivocado dizer que existam vários conceitos de Direito Administra
Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo
IBADE · 2021
De acordo com os critérios utilizados, o conceito de Direito Administrativo pode se modificar e, malgrado, não é equivocado dizer que existam vários conceitos de Direito Administrativo a depender do critério utilizado, seja de modo isolado (unitário, unidimensional ou simples) ou conjugado com outro critério (pluridimensional ou composto). Com base nisso, a alternativa que apresenta a relação entre um critério conceitual administrativista e sua definição é a seguinte:
- O critério da Administração Pública entende que o conceito de Direito Administrativo tem por objeto disciplinar o serviço público.
- O critério Legalista compreende o conceito de Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que regem a Administração Pública.
- O critério do Poder Executivo define que o conceito de Direito Administrativo seja o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração Pública Federal e os administrados.
- O critério Teleológico preceitua que o conceito de Direito Administrativo seja o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para a consecução dos fins públicos.
- O critério Residual apresenta o conceito de Direito Administrativo como o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Critério Teleológico (ou finalístico): concebe o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplina a atuação concreta do Estado voltada à consecução dos fins públicos. Ou seja, o foco não é quem exerce a atividade nem a forma em que está prevista, mas o propósito final — a satisfação do interesse coletivo.
Esse critério valoriza atos e estruturas estatais quando direcionados a objetivos públicos (prestação de serviços, proteção da ordem pública, regulação econômica, etc.), integrando princípios e regras que orientam a ação estatal para resultados socialmente relevantes.
Aplicação prática: identifica como administrativa qualquer norma ou ato estatal cuja finalidade imediata seja atender ao interesse público, independentemente da natureza formal do agente ou do procedimento empregado.
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