Questão FC321603
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre p
Atos Administrativos
IBADE · 2020
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. Um dos requisitos necessários à formação do ato administrativo é a FINALIDADE, que é entendida por:
- revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administração exige procedimentos especiais e forma legal; todo ato administrativo, é, em princípio, formal.
- bem jurídico objetivado pelo ato administrativo. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
- situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
- criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Pode ser vinculado ou discricionário.
- primeira condição de sua validade; nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo; sendo um requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Finalidade é o bem jurídico que o ato administrativo busca tutelar ou promover. Trata‑se do objetivo público que a lei ou o interesse público atribuiu ao ato, isto é, aquilo a que ele deve realmente se destinar.
O agente público não pode desviar‑se desse fim: a validade do ato depende de sua conformidade com a finalidade legal. Quando o ato é praticado visando outro interesse — privado ou diverso do que a norma determina — configura‑se o desvio de finalidade.
O desvio de finalidade torna o ato nulo, independentemente de eventual resultado prático positivo ou de relevância social. Assim, a análise deve focar na finalidade efetiva do ato, não apenas em sua forma.
Em julgamento ou controle administrativo e judicial verifica‑se se o propósito perseguido corresponde ao que a lei autorizou; se não corresponder, o ato será afastado por afronta à finalidade pública.
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