Questão FC321681
Na hipótese de a Administração Pública praticar ato administrativo ilegal que repercute na esfera jurídica de interesse individual do administrado, cabe a ela o poder de anular os
Atos Administrativos
IBADE · 2022
Na hipótese de a Administração Pública praticar ato administrativo ilegal que repercute na esfera jurídica de interesse individual do administrado, cabe a ela o poder de anular os seus próprios atos? Faça o julgamento e marque a alternativa correta:
- Sim, cabe à administração pública anular os seus próprios atos através do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.
- Sim, cabe à Administração Pública anular os seus próprios atos por meio do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, porém é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
- Não, cabe somente à administração pública revogar os seus próprios atos através do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.
- Não, cabe somente à administração pública revogar os seus próprios atos através do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, porém é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
- Não, cabe somente à administração pública revogar os seus próprios atos, cabendo à decisão judicial decretar a sua anulação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta: cabe à Administração anular seus próprios atos quando reconhecida a ilegalidade, com fundamento no princípio da autotutela (Súmula 473/STF) e no art. 53 da Lei 9.784/99.
Essa anulação tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage para desconstituir os efeitos do ato ilegal, ressalvados os direitos adquiridos e a proteção de terceiros de boa-fé.
Quando o ato ilegal repercute na esfera jurídica individual do administrado, impõe-se a prévia instauração de procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da decisão anuladora.
Há, ainda, regra de decadência de cinco anos para a Administração anular atos que geraram efeitos favoráveis, salvo se houver má-fé do beneficiário.
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