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Questão FC321747

A organização administrativa se manifesta na possibilidade dos entes políticos e das entidades da Administração Pública serem divididos em órgãos públicos, cujo propósito é congreg

Organização Administrativa

IBADE · 2021

A organização administrativa se manifesta na possibilidade dos entes políticos e das entidades da Administração Pública serem divididos em órgãos públicos, cujo propósito é congregar as funções que haverão de ser exercidas pelos agentes públicos. Os órgãos públicos, portanto, se definem como centro de atribuições que está inserido dentro de determinada pessoa jurídica. Em relação às características dos órgãos públicos, pode-se afirmar que:

  1. a divisão em órgãos é fenômeno que existe na estrutura das pessoas políticas da Administração Direta, mas não na estrutura das entidades da Administração Indireta.
  2. a criação, organização, funcionamento e extinção de órgãos da Administração Direta, em qualquer hipótese, dependerá de lei.
  3. de acordo com a Teoria do Órgão, a atuação dos órgãos não será imputada a pessoa jurídica que integram.
  4. os órgãos públicos de natureza constitucional não têm capacidade processual reconhecida pela lei, doutrina ou jurisprudência para defender suas prerrogativas ou competências funcionais se violadas por ato de outro órgão.
  5. os órgãos não possuem personalidade jurídica e sua criação é baseada na necessidade de especialização das funções estatais.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Órgãos são centros de atribuições inseridos numa determinada pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria.

Isso significa que os atos praticados pelos agentes, em exercício de suas competências, são imputados à pessoa jurídica a que o órgão pertence (Teoria do Órgão), e não a um ente separado.

A criação e a organização dos órgãos decorrem da necessidade de especialização e racionalização das funções estatais: atribuir competências específicas a unidades distintas aumenta a eficiência técnica e administrativa.

Apesar de despersonalizados, os órgãos têm competências funcionais próprias e mecanismos para proteger suas prerrogativas, inclusive por meio de atos processuais quando necessário.

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