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Questão FC321802

Acerca do tema da centralização, descentralização e desconcentração no direito administrativo, marque a alternativa correta:

Organização Administrativa

IBADE · 2024

Acerca do tema da centralização, descentralização e desconcentração no direito administrativo, marque a alternativa correta:

  1. a centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental, como acontece nos ministérios, secretarias, delegacias de polícia e tribunais;
  2. a descentralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas que são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado para tal finalidade, como ocorre com as atividades exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  3. na desconcentração, as competências administrativas são atribuídas a órgãos públicos sem personalidade jurídica própria, como ocorre nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  4. as entidades públicas descentralizadas não respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares por não contarem com personalidade jurídica autônoma, como é o caso das Casas Legislativas e da Mesa do Senado;
  5. na desconcentração, os órgãos públicos não podem ser acionados diretamente perante o poder judiciário, com exceção de alguns que sejam dotados personalidade judiciária, como ocorre com o Ministério Público, Defensoria Pública e a Presidência da República.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Desconcentração é a distribuição de competências entre órgãos da mesma pessoa jurídica — portanto, os órgãos são unidades administrativas despersonalizadas. Em regra não possuem personalidade jurídica própria e, por isso, não são partes plenas em processos judiciais.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que alguns órgãos podem ter capacidade processual limitada, destinada à defesa de suas prerrogativas (por exemplo, impetração de mandado de segurança para proteção de competência). Essa capacidade é excepcional e restrita ao objeto funcional do órgão, não substituindo a personalidade da pessoa jurídica.

Há ainda órgãos dotados de personalidade judiciária — como o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos cuja atuação constitucional exige representação própria (ex.: Presidência da República) — que podem atuar diretamente em juízo.

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