Questão FC322171
Foi promovida pela Lei nº 14.230/2021 a alteração da Lei nº 8.429/92, notadamente quanto à alteração do rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa que atentam contr
Improbidade Administrativa
IBADE · 2023
Foi promovida pela Lei nº 14.230/2021 a alteração da Lei nº 8.429/92, notadamente quanto à alteração do rol exemplificativo dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública para um rol taxativo. Dentre estas hipóteses vigentes de improbidade administrativa, estão previstas as seguintes condutas, EXCETO:
- transferir recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
- negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
- praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
- nomear parente por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de assessoramento, para o exercício de cargo de confiança.
- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A conduta descrita — transferir recursos a entidade privada para prestação de serviços de saúde sem prévio contrato, convênio ou instrumento congênere — integra um ato de improbidade que causa lesão ao erário, e não o rol de atos que atentam exclusivamente contra os princípios administrativos.
Sem ajuste formal há risco concreto de perda patrimonial, desvio ou aplicação irregular de verbas públicas, o que se enquadra no Art. 10 da Lei nº 8.429/92, que tipifica ações ou omissões dolosas que resultem em efetiva perda patrimonial.
Para configurar o delito é necessário demonstrar dolo e a materialidade da lesão ao erário — isto é, que a conduta ensejou efetiva perda, desvio ou dilapidação dos bens públicos.
Portanto, a alternativa é incorreta quanto à classificação: trata‑se de improbidade por lesão ao erário, prevista no Art. 10, e não de ato integrante do rol de violação direta aos princípios administrativos previsto no Art. 11.
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