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Questão FC322373

O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autori

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

IBADE · 2020

O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.” Ao longo dos anos a interpretação deste artigo foi atualizada com uma ampliação do significado da área envoltória para a preservação de um bem cultural. Sobre o tema é INCORRETO afirmar que:

  1. o referido Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua vigente como um dos principais instrumentos jurídicos para a proteção do patrimônio cultural material.
  2. a delimitação da área de entorno de um tombamento visa impedir impactos ao bem tombado tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência).
  3. poluição visual causada por publicidades comerciais pode ser um exemplo de impacto negativo no entorno de um bem tombado a que o artigo se refere.
  4. o artigo é somente aplicável quando estabelecidas portarias de regulamentação e normatização do entorno dos bens tombados.
  5. no âmbito internacional, a “Recomendação de Paris sobre Paisagens e Sítios” de 1962 alerta para a necessidade se assegurar uma proteção especial às proximidades dos monumentos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A afirmativa é incorreta porque o art. 18 do Decreto‑lei 25/37 tem densidade normativa própria e impõe, desde já, restrições sobre intervenções no entorno do bem tombado, sem depender de portarias prévias.

Trata‑se de uma obrigação de não fazer dirigida a terceiros — conceito conhecido como servidão administrativa — que visa preservar visibilidade, ambiência e integridade do bem. Assim, a ausência de regulamentação infralegal não torna a norma inexequível.

O órgão que tombou pode e deve delimitar o entorno e estabelecer critérios; se omisso, pode ser compelido judicialmente. Enquanto isso, aplicam‑se as proibições e sanções previstas no próprio art. 18 (demolição, retirada, multa).

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