Questão FC322373
O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autori
Intervenção do Estado na Propriedade Privada
IBADE · 2020
O artigo 18 do Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, versa sobre a área de entorno dos bens. Segundo ele, “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.” Ao longo dos anos a interpretação deste artigo foi atualizada com uma ampliação do significado da área envoltória para a preservação de um bem cultural. Sobre o tema é INCORRETO afirmar que:
- o referido Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e continua vigente como um dos principais instrumentos jurídicos para a proteção do patrimônio cultural material.
- a delimitação da área de entorno de um tombamento visa impedir impactos ao bem tombado tanto do ponto de vista físico (distância, perspectiva, altura) quanto finalístico (harmonia, integração, ambiência).
- poluição visual causada por publicidades comerciais pode ser um exemplo de impacto negativo no entorno de um bem tombado a que o artigo se refere.
- o artigo é somente aplicável quando estabelecidas portarias de regulamentação e normatização do entorno dos bens tombados.
- no âmbito internacional, a “Recomendação de Paris sobre Paisagens e Sítios” de 1962 alerta para a necessidade se assegurar uma proteção especial às proximidades dos monumentos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A afirmativa é incorreta porque o art. 18 do Decreto‑lei 25/37 tem densidade normativa própria e impõe, desde já, restrições sobre intervenções no entorno do bem tombado, sem depender de portarias prévias.
Trata‑se de uma obrigação de não fazer dirigida a terceiros — conceito conhecido como servidão administrativa — que visa preservar visibilidade, ambiência e integridade do bem. Assim, a ausência de regulamentação infralegal não torna a norma inexequível.
O órgão que tombou pode e deve delimitar o entorno e estabelecer critérios; se omisso, pode ser compelido judicialmente. Enquanto isso, aplicam‑se as proibições e sanções previstas no próprio art. 18 (demolição, retirada, multa).
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