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Questão FC326883

Liberdade de imprensa X proteção à imagem Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963 Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando e

Interpretação de Textos (Compreensão)

IBGP · 2018

Liberdade de imprensa X proteção à imagem


Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.


Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.

 

Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.


Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.

 

Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.


Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.

 

Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.

 

Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.

 

Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.

 

O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.

 

Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.

 

Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!


Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)

 

Podem ser apontadas, no texto, como consequências da “difusão descontrolada da informação”, EXCETO:

  1. A produção de danos às imagens de pessoas e instituições.
  2. A diminuição da importância da imprensa para a democracia.
  3. A redução da credibilidade de veículos de comunicação.
  4. A produção e veiculação de fake news.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa aponta para a diminuição da importância da imprensa na democracia como consequência da difusão descontrolada da informação.

No texto, porém, a imprensa é tratada como essencial ao regime democrático: garante acesso à informação, aprimora o juízo crítico da população e possibilita transparência no trato público.

Assim, embora o autor reconheça efeitos negativos da circulação descontrolada de informações (como fake news e prejuízos à imagem), não afirma que isso torna a imprensa menos importante para a democracia.

Portanto, a alternativa está incorreta porque contraria a ideia central do texto de que a imprensa permanece fundamental para o funcionamento democrático.

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