Questão FC326886
Liberdade de imprensa X proteção à imagem Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963 Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando e
Interpretação de Textos (Compreensão)
IBGP · 2018
Liberdade de imprensa X proteção à imagem
Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963
Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!
Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
A partir da leitura do texto, é CORRETO afirmar que:
- A presença de fake news na grande mídia compromete a neutralidade da imprensa e torna o jornalismo desnecessário para a democracia.
- As redes sociais ampliaram sua influência sobre o público nas últimas décadas, firmando-se como o meio mais confiável de acesso à informação na atualidade.
- As fake news produzidas intencionalmente para gerar desinformação infringem leis e podem ser alvo de ação criminal.
- A proteção às imagens na internet envolve necessariamente a adoção de políticas de rígido controle às redes sociais e à imprensa.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa aponta que fake news produzidas intencionalmente para desinformar podem violar normas penais e ser alvo de ação criminal — interpretação coerente com o texto.
O enunciado ressalta que, quando comprovada a má-fé na divulgação de notícia inverídica com intenção de manipular a opinião pública, cabe tutela jurisdicional para remoção do conteúdo; isso indica reconhecimento de ilicitude.
Além da remoção, a conduta dolosa pode ensejar responsabilização civil e criminal, sobretudo quando atinge direitos fundamentais como a honra, a imagem e a privacidade.
Em suma, a alternativa está correta porque o texto admite que a produção intencional de desinformação não é mera falha ética, mas fato passível de sanção jurídica, inclusive penal, conforme configuração de ilícitos aplicáveis.
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