Questão FC331468
“De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF), a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Co
Regime Jurídico Administrativo
NC UFPR (FUNPAR) · 2019
“De todo modo, mesmo que se discorde da fundamentação normativa expressa (art. 3º, IV, e art. 66, parágrafo 1º, da CF), a inexistência de um dispositivo expresso e específico na Constituição brasileira de 1988 que se refira ao dever da Administração Pública de servir ao “interesse público” jamais poderia significar ausência de amparo normativo ao princípio da supremacia do interesse público” (HACHEM, 2011). Levando em consideração a posição do autor, assinale a alternativa correta.
- A supremacia do interesse público é um princípio da Administração Pública explícito na Constituição da República de 1988, ainda que possa haver discordâncias sobre essa afirmação por parte de intérpretes.
- A supremacia do interesse público é na realidade uma regra implícita no sistema constitucional brasileiro que, por vezes, é considerada regra expressa pelos intérpretes.
- O princípio da supremacia do interesse público é inexoravelmente um princípio expresso da Administração Pública brasileira na Constituição da República.
- O princípio da supremacia do interesse público pode ser considerado ou não um princípio regente do regime jurídico administrativo, dependendo da interpretação dos operadores jurídicos.
- Não há como saber ao certo no Brasil se o princípio da supremacia do interesse público é um princípio constitucional.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta que a supremacia do interesse público encontra respaldo constitucional na Constituição de 1988. Essa afirmação se funda na própria redação normativa que impõe ao Estado a obrigação de agir em prol do coletivo.
O fundamento mais citado é o art. 3º, IV — a expressão “promover o bem de todos” — que consagra a finalidade estatal orientada pelo interesse público. Além disso, o art. 66, §1º menciona expressamente o “interesse público” como critério para veto presidencial, demonstrando reconhecimento constitucional do conceito.
Portanto, mesmo diante de discussões doutrinárias sobre grau de expressão, há na Constituição dispositivo(s) suficiente(s) para declarar a supremacia do interesse público como princípio norteador da Administração.
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