Questão FC331517
Alessandro Octaviani e Irene Nohara (2019) possuem um estudo recente a respeito de empresas estatais no qual afirmam que “as empresas estatais são criadas como instrumentos econômi
Organização Administrativa
NC UFPR (FUNPAR) · 2020
Alessandro Octaviani e Irene Nohara (2019) possuem um estudo recente a respeito de empresas estatais no qual afirmam que “as empresas estatais são criadas como instrumentos econômicos do contemporâneo Estado capitalista, em suas diversas manifestações nacionais, utilizando-se de diversas formas jurídicas”. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:
1. Mesmo sendo típicas do sistema capitalista, as empresas estatais são destinadas tanto à exploração de atividade econômica em sentido estrito pelo Estado quanto à prestação de serviços públicos.
2. A exploração direta de atividade econômica em sentido estrito pelas empresas estatais é vedada no Brasil, sendo excepcionada a regra apenas em três situações: os casos constitucionalmente previstos, a segurança nacional e o relevante interesse coletivo.
3. A Constituição Federal estabelece que os serviços públicos privativos de Estado devem ser prestados por empresas estatais.
4. As entidades paraestatais são espécies de empresas estatais que, ao contrário das demais, possuem personalidade jurídica de direito público, ainda que criadas por decreto do Poder Executivo.
Assinale a alternativa correta.
- Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
- Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.
- Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
- Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
- As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A afirmativa está correta porque as empresas estatais desempenham dupla função: atuam na intervenção econômica (exploração de atividade econômica em sentido estrito) e também na prestação de serviços públicos, conforme prática consolidada (ex.: Infraero, ECT) e na previsão constitucional e normativa sobre formas jurídicas como empresas públicas e sociedades de economia mista.
Além disso, a Constituição limita a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. O art. 173 dispõe que, ressalvados os casos previstos na Constituição, essa exploração só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, devidamente definidos em lei. Assim, a vedação é a regra, com as exceções constitucionais indicadas.
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