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Questão FC331562

O Brasil é um país pioneiro na matéria responsabilidade civil do Estado. Ainda que por força jurisprudencial e doutrinária, o tema desenvolveu-se sobremaneira no país. As lacunas d

Responsabilidade Civil do Estado

NC UFPR (FUNPAR) · 2019

O Brasil é um país pioneiro na matéria responsabilidade civil do Estado. Ainda que por força jurisprudencial e doutrinária, o tema desenvolveu-se sobremaneira no país. As lacunas do ordenamento positivo formal, todavia, acabaram por propiciar certa insegurança, decorrente da variedade de teses e teorias que são encontradas nessa seara. Considerando esse contexto, assinale a alternativa correta.

  1. Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva.
  2. A responsabilidade civil do Estado no Brasil é matéria tradicionalmente regulada tanto pela Constituição da República quanto pela Lei Nacional de Responsabilidade Civil do Estado.
  3. A teoria do risco administrativo não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
  4. O texto da Constituição da República veda expressamente a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.
  5. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem subjetivamente por suas ações se tiverem personalidade de Direito privado.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na prática, não há pacificação acerca do regime aplicável à responsabilidade do Estado por omissão: ela pode ser ora subjetiva, ora objetiva, conforme o caso concreto.

Em linhas gerais, quando a omissão é genérica e não existe um vínculo jurídico específico entre o Estado e o particular, exige-se prova de culpa — trata‑se de responsabilidade subjetiva. Em contrapartida, quando há dever jurídico concreto (ex.: dever de guarda, obrigação de vigilância, risco criado pelo poder público), a jurisprudência admite a responsabilidade objetiva, aplicando-se a lógica do art. 37, §6º da CF.

Na prática, portanto, a análise é casuística: apuram‑se os elementos essenciais — dano, nexo de causalidade e, conforme o regime, existência ou não de culpa — para decidir entre a responsabilidade objetiva ou subjetiva.

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