Questão FC333454
Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto n⁰ 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumpr
Agentes Públicos
Makiyama · 2013
Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto n⁰ 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de
- multa.
- jubilação.
- suspensão.
- advertência.
- destituição de função.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O parágrafo único do art. 295 do Decreto n.º 2.479/79 prevê que, quando a falta de cumprimento dos deveres decorrer de dolo ou má fé, a penalidade cabível é a suspensão.
Por dolo entende-se a intenção deliberada de causar o resultado ilícito; por má fé, a conduta realizada com desonestidade ou consciência do caráter injusto do ato. Ambas configuram comportamento pessoalmente reprovável e qualificado.
A suspensão implica o afastamento temporário do exercício do cargo e, na prática administrativa, acarreta perda total ou parcial dos vencimentos durante o período determinado pela autoridade competente.
Trata‑se de medida proporcional a faltas graves, aplicável mediante procedimento disciplinar regular, com direito à ampla defesa e motivação formal da decisão, visando proteger a moralidade e o funcionamento do serviço público.
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