Questão FC333458
No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva, servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, in
Agentes Públicos
FEMPERJ · 2012
No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva, servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. No mês de julho de 2012, Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:
- ocorreu prescrição, porque o fato praticado gera sanção de suspensão, que prescreveu em 02 (dois) anos;
- ocorreu prescrição, porque a falta funcional cometida foi a de abandono de cargo que gera demissão, mas prescreveu em 02 (dois) anos;
- não ocorreu prescrição, porque a falta funcional cometida foi a de abandono de cargo, que gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos;
- não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que também gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos;
- não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que gera suspensão e prescreve em 03 (três) anos, contados do último dia de ausência no período.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Em 2009 Manoel faltou 20 dias, interpoladamente, no período de 12 meses. Isso não configura abandono de cargo, que exige ausência superior a 30 dias consecutivos.
Contudo, tal quadro caracteriza falta autônoma passível de penalidade administrativa — typicamente demissão por desídia ou inassiduidade habitual — prevista no estatuto dos servidores.
Quanto à prescrição, o direito do Estado de punir por infração funcional é de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento do fato. Como a citação ocorreu em julho de 2012, não se esgotou o prazo prescricional em relação às faltas praticadas em 2009; portanto, não houve prescrição e a autoridade podia instaurar o PAD.
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