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Questão FC353205

Pedro, Investigador de Polícia Civil do Estado Alfa, de forma dolosa, permitiu e concorreu para que a pessoa jurídica privada, sociedade empresária Beta, que atua no ramo de vigilâ

Improbidade Administrativa

FGV · 2022

Pedro, Investigador de Polícia Civil do Estado Alfa, de forma dolosa, permitiu e concorreu para que a pessoa jurídica privada, sociedade empresária Beta, que atua no ramo de vigilância patrimonial, utilizasse bens consistentes em armas e munições da delegacia de polícia onde está lotado, ao arrepio da lei. Em troca do ato ilícito, Pedro recebia uma mesada mensal, isto é, propina de dez mil reais todo dia primeiro de cada mês.

 

No caso em tela, além de gerar a responsabilização de Pedro por ato de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 (com as alterações da Lei nº 14.230/21) dispõe que os sócios e os diretores da pessoa jurídica de direito privado

  1. não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, pois não se aplica a quaisquer particulares, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, o regime jurídico previsto na lei de improbidade;
  2. não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, pois não se aplica aos particulares pessoas físicas o regime jurídico previsto na lei de improbidade.
  3. respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado ao agente público, independentemente de terem participação e benefícios diretos, bem como de ter ocorrido prejuízo ao erário.
  4. respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, independentemente de terem participação e benefícios diretos, desde que seja comprovado prejuízo ao erário.
  5. não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A letra E reflete a redação trazida pela Lei nº 14.230/21 ao art. 3º da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92): os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica privada não respondem automaticamente pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

No caso narrado, a empresa Beta pode ser responsabilizada por ter usado bens da delegacia; porém, a responsabilização individual dos seus dirigentes dependerá de prova concreta de que cada um concorreu dolosamente e auferiu benefício direto. Não basta a mera posição societária: exige-se prova da atuação e do proveito, e a sanção será proporcional à participação comprovada.

Assim, a alternativa E sintetiza a necessidade de individualização da conduta e de limitação da responsabilidade segundo a participação efetiva.

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