Questão FC353206
Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu,
Improbidade Administrativa
FGV · 2022
Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa
- omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.
- culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.
- que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.
- que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese, a alternativa correta indica que o ato é culposo e, por isso, não configura improbidade segundo a nova redação da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21.
A legislação passou a exigir dolo para a configuração de todos os tipos de ato de improbidade: não basta a mera voluntariedade ou negligência do agente.
Dolo é compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei; a ocorrência de prejuízo ao erário por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) não atende a esse requisito.
Assim, como João permitiu o superfaturamento por negligência (conduta culposa), falta o elemento subjetivo exigido (dolo), afastando, em princípio, a responsabilização por improbidade administrativa.
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