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Questão FC353239

Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção Interamericana contra a Corrupção (promulgada por meio do Decreto nº 4.410/2002) estabelece que, sem prejuízo de sua Constituição

Improbidade Administrativa

FGV · 2022

Em matéria de enriquecimento ilícito, a Convenção Interamericana contra a Corrupção (promulgada por meio do Decreto nº 4.410/2002) estabelece que, sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente.


Nesse contexto, não obstante não tenha natureza criminal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021) dispõe que adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do Art. 9º, da Lei de Improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, constitui ato de improbidade administrativa que:

  1. importa enriquecimento ilícito, desde que previamente comprovada a origem espúria dos valores utilizados;
  2. causa prejuízo ao erário, e é assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
  3. importa enriquecimento ilícito, e é assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
  4. causa prejuízo ao erário, e é desnecessário assegurar a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
  5. atenta contra os princípios da administração pública, desde que previamente comprovada a origem espúria dos valores utilizados.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa aponta que a conduta descrita no inciso VII do art. 9º da Lei 8.429/1992 importa enriquecimento ilícito. Ou seja, a aquisição de bens, em razão do exercício do cargo e decorrente dos atos previstos no caput, quando desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente, configura ato de improbidade administrativa.


Ao mesmo tempo, a lei assegura ao agente a possibilidade de apresentar prova da licitude da origem dessa evolução patrimonial. Na prática, uma vez demonstrada a desproporção, cabe ao agente produzir elementos que justifiquem a aquisição lícita dos bens.


Portanto, a norma consagra tanto a presunção de ilicitude diante da desproporção quanto o direito de defesa material, permitindo a exculpação por meio de prova sobre a origem dos recursos.

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