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Questão FC353253

Antônio, ordenador de despesas em determinado órgão da Administração Pública direta estadual, promoveu a contratação direta de serviços de publicidade para a divulgação de obras do

Improbidade Administrativa

FGV · 2022

Antônio, ordenador de despesas em determinado órgão da Administração Pública direta estadual, promoveu a contratação direta de serviços de publicidade para a divulgação de obras do governo, alegando inexigibilidade de licitação. A contratada cumpriu rigorosamente o objeto contratual, tendo o pagamento sido realizado após empenho e liquidação.


Nessa situação, a conduta de Antônio:

  1. configurará ato de improbidade administrativa se demonstrado o efetivo e comprovado prejuízo ao erário, vedada a presunção de dano, bem como a conduta culposa ao promover a contratação direta;
  2. configurará ato de improbidade administrativa se demonstrada a sua vontade livre e consciente de promover a contratação direta, sendo presumido o prejuízo ao erário em virtude da inexistência de competição para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
  3. configurará ato de improbidade administrativa se demonstrada a sua conduta culposa ao promover a contratação direta, sendo presumido o prejuízo ao erário em virtude da inexistência de competição para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração;
  4. configurará ato de improbidade administrativa se demonstrada a sua vontade livre e consciente de promover a contratação direta, bem como o efetivo e comprovado prejuízo ao erário, vedada a presunção de dano;
  5. não configura ato de improbidade administrativa, pois o objeto contratual foi devidamente prestado, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração Pública.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa indica corretamente que a conduta de Antônio poderá configurar ato de improbidade administrativa quando houver prova de dois elementos essenciais: vontade livre e consciente (dolo) de promover a contratação direta e efetivo e comprovado prejuízo ao erário.

Isso decorre da interpretação da Lei nº 8.429/92: os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo (vontade dirigida ao resultado ilícito) e, no caso de lesão ao erário, a perda patrimonial deve ser demonstrada, sendo vedada a presunção de dano.

Portanto, mesmo com a prestação do serviço e o pagamento após empenho e liquidação, persiste a possibilidade de responsabilização se ficar comprovado que houve contratação indevida com dolo e que dela resultou prejuízo patrimonial efetivo.

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