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Questão FC353264

João, Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, recebeu, para si, a quantia de cem mil reais em dinheiro, a título de comissão (propina) de Maria, pessoa que ti

Improbidade Administrativa

FGV · 2019

João, Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, recebeu, para si, a quantia de cem mil reais em dinheiro, a título de comissão (propina) de Maria, pessoa que tinha interesse direto que podia ser atingido por omissão decorrente das atribuições de João. Conforme acordado previamente com Maria, João deixou de realizar atos funcionais que viabilizariam a penhora em desfavor dela, que figura como executada em determinado processo judicial.

 

Consoante dispõe a Lei nº 8.429/92:

  1. João e Maria praticaram ato de improbidade administrativa, o primeiro na qualidade de agente público e a segunda como particular que concorreu e se beneficiou do ato;
  2. João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa, o primeiro porque não houve prejuízo ao erário e a segunda porque não é agente público;
  3. João praticou ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, mas Maria não pode responder por ato de improbidade por ser particular;
  4. João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa, ainda que a lei de improbidade também incida sobre particulares, porque não houve prejuízo ao erário;
  5. João e Maria não praticaram ato de improbidade administrativa, por ausência de tipicidade na lei de improbidade, mas responderão na seara criminal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

João, na condição de agente público, recebeu R$100.000,00 a título de comissão de pessoa que tinha interesse direto e, conforme acordado, deixou de praticar atos funcionais para favorecê‑la. Trata‑se de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, pois há vantagem patrimonial indevida vinculada ao exercício do cargo e ao elemento subjetivo doloso (conluio e omissão deliberada) — hipótese prevista no art. 9º, I da Lei 8.429/92.


Maria, embora particular, concorreu dolosamente para o ato e usufruiu do benefício, enquadrando‑se na responsabilização prevista no art. 3º da mesma lei, que alcança quem induz ou concorre para improbidade. Assim, ambos praticaram atos de improbidade: João como agente público e Maria como particular concorrentemente responsável.

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