Questão FC353329
João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, rece
Improbidade Administrativa
FGV · 2022
João, ex-secretário de Fazenda do Estado Ômega, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa por ter, dolosamente, na época em que exercia a função pública, recebido vantagem econômica, consistente em propina no valor de duzentos mil reais, para omitir ato de ofício a que estava obrigado. A sentença judicial já transitada em julgado condenou João à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Atualmente, o processo está em fase de cumprimento de sentença, mas João demonstrou incapacidade financeira de saldar imediatamente o débito resultante da condenação pela prática de improbidade administrativa.
No caso em tela, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o juiz poderá:
- autorizar o parcelamento do débito, em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente;
- suspender a exigibilidade do débito, por até trinta e seis meses, com a prévia e indispensável oitiva da pessoa jurídica lesada;
- autorizar o parcelamento do débito, em até três parcelas, com a prévia e indispensável oitiva do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
- converter a obrigação de pagar em outras sanções, como a perda de eventual função pública atual e a suspensão dos direitos políticos por até doze anos;
- converter a obrigação de pagar em proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a doze anos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A opção está correta porque reproduz expressamente o comando legal previsto no art. 18, §4º, da Lei 8.429/92, aplicável à fase de cumprimento de sentença em ações de improbidade administrativa.
O débito decorrente da condenação abrange, por exemplo, a perda dos valores acrescidos ilicitamente e a multa civil imposta na sentença transitada em julgado.
Se o condenado demonstrar incapacidade financeira de saldar o débito de imediato, o juiz poderá autorizar o parcelamento do montante.
O parcelamento pode ser concedido em até 48 parcelas mensais, todas corrigidas monetariamente, conforme dispõe a norma, sem condicionamentos adicionais previstos no texto legal.
Trata‑se, assim, de mecanismo legal que viabiliza o adimplemento proporcional da obrigação quando comprovada a impossibilidade de pagamento à vista.
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