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Questão FC353344

Caio, técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, participou de um curso de capacitação, ministrado por Promotores e Procuradores de Justiça, com o objetivo de se ap

Improbidade Administrativa

FGV · 2025

Caio, técnico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, participou de um curso de capacitação, ministrado por Promotores e Procuradores de Justiça, com o objetivo de se aprofundar na normativa da Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que se refere aos prazos prescricionais.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n.° 8.429/1992, é incorreto afirmar que

  1. o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos, transcorra o prazo prescricional previsto em lei.
  2. nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
  3. o prazo da prescrição interrompe-se pelo recebimento, por parte do juízo competente, da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
  4. a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
  5. interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo originário de oito anos
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A afirmativa é incorreta porque a Lei nº 8.429/1992 dispõe que a prescrição se interrompe pelo ajuizamento da ação de improbidade, e não pelo recebimento da petição inicial.

Na prática, ajuizamento significa o momento em que a ação é protocolada e ingressa no órgão judicial (ato objetivo que dá início ao processo). O recebimento é ato posterior do magistrado que admite ou não a inicial. A interrupção da prescrição opera no instante do ajuizamento, independentemente de eventual indeferimento, exigência ou demora na decisão de recebimento.

Essa interpretação harmoniza segurança jurídica e proteção ao interesse público, evitando que formalidades processuais posteriores prejudiquem a contagem do prazo prescricional (conforme art. 23, §4º, I, da LIA).

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