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Questão FC353350

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Caio, Secretário do Município Alfa, praticou, no âmbito da administração pública, ato de publicidade cont

Improbidade Administrativa

FGV · 2025

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Caio, Secretário do Município Alfa, praticou, no âmbito da administração pública, ato de publicidade contrário às disposições constitucionais, de forma a promover inequívoco enaltecimento próprio e personalização de atos, de programas, de obras e de serviços da municipalidade, tudo com recursos do erário, ensejando lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Registre-se que a conduta foi perpetrada em fevereiro de 2025 e que Caio, agindo com dolo, teve o objetivo de obter proveito indevido para si. Em assim sendo, o Parquet ingressou com ação de improbidade administrativa em face de Caio, requerendo a decretação da indisponibilidade dos seus bens.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que 

  1. em caso de condenação, Caio estará sujeito, além do ressarcimento integral do erário, ao pagamento de multa civil de até doze vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a cinco anos.
  2. em caso de condenação, Caio estará sujeito, além do ressarcimento integral do erário, à perda dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público pelo prazo não superior a doze anos.
  3. a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil.
  4. Caio praticou ato doloso de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  5. Caio perpetrou ato doloso de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Caio praticou, com recursos públicos, ato de publicidade que promoveu enaltecimento pessoal e personalização de programas/obras/serviços, conduta que se amolda ao conceito de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.

O fundamento legal está no art. 11, inciso XII, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021), que pune a divulgação institucional contendo nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, e no §1º do art. 37 da CF, que exige caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade.

Além disso, está presente o elemento subjetivo: agiu com dolo e objetivo de obter proveito indevido, o que qualifica a conduta como improbidade dolosa nos termos da norma aplicável (fato ocorrido em 02/2025, já sob a vigência da alteração legal).

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