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Questão FC353353

Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de imp

Improbidade Administrativa

FGV · 2023

Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário, sendo certo que ela foi exonerada do respectivo cargo em 11/05/2016.

 

A pretensão para buscar a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 foi ajuizada em 20/01/2021, sendo certo que o juízo, em janeiro de 2022, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, inclusive, em relação ao ressarcimento ao erário, por se tratar de ato praticado na modalidade culposa.

 

Analisando os dados acima à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a pretensão sancionatória:

  1. estava prescrita com relação à aplicação das penalidades da lei de improbidade, considerando que o termo inicial do prazo de cinco anos era a data do ilícito, mas não devia ter abarcado o ressarcimento ao erário, que é imprescritível;
  2. não estava prescrita, na medida em que o termo inicial do prazo de cinco anos era a perda do cargo em comissão, mas ela não mais poderia ser penalizada com base na lei de improbidade, em decorrência de sua conduta culposa;
  3. não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de oito anos da alteração legislativa, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como para o ressarcimento ao erário;
  4. não estava prescrita, porque tanto as penalidades da lei de improbidade quanto o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, mas ela não mais poderia ser penalizada por tal conduta culposa;
  5. não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de cinco anos da alteração legislativa, a contar da perda do cargo em comissão, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como o ressarcimento ao erário.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A pretensão não estava prescrita: aplicava‑se a redação anterior da Lei nº 8.429/1992, segundo a qual o termo inicial do prazo de 5 anos era a perda do cargo em comissão (11/05/2016). Como a ação foi ajuizada em 20/01/2021, o prazo quinquenal não havia expirado.

No entanto, a imposição das sanções não se sustenta porque a conduta foi culposa. Com a Lei 14.230/2021 passou a exigir‑se dolo para os atos de improbidade, e o STF reconheceu que essa norma benéfica alcança atos culposos praticados antes da lei quando não há condenação transitada em julgado.

Assim, embora cabível a ação no prazo, a ré deve ser afastada das sanções da Lei de Improbidade por falta do elemento subjetivo exigido atualmente.

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