Questão FC353454
Considerando a necessidade de prestação de serviços de segurança, questiona-se: poderá ser alterado o objeto de contrato de prestação de serviços de limpeza, para serviço de segura
Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021
FGV · 2015
Após regular procedimento licitatório, a empresa “Limpeza com Segurança” foi contratada pela Prefeitura Municipal de Morango, para prestar serviços de limpeza dentro da repartição.
Considerando a necessidade de prestação de serviços de segurança, questiona-se: poderá ser alterado o objeto de contrato de prestação de serviços de limpeza, para serviço de segurança, tendo em vista que a contratada é especializada também em segurança e a Prefeitura declara que o interesse público exige a alteração?
- Sim, porque se trata de ato discricionário.
- Sim, pelo poder da administração de alterar unilateralmente os contratos.
- Não, porque se trata de serviço técnico especializado.
- Não, pelo princípio da vinculação ao edital de licitação.
- Depende, apenas será possível se o preço praticado pela empresa for compatível com o de mercado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O princípio da vinculação ao edital impõe que a Administração e os licitantes fiquem estritamente ligados às regras e ao objeto definido no edital.
Alterar, após a licitação, o objeto de um contrato (de limpeza para segurança) equivaleria a substituir o bem jurídico contratado, descaracterizando a competição previamente estabelecida.
Tal modificação viola a isonomia entre concorrentes e a competitividade do procedimento, pois outros potenciais prestadores não tiveram oportunidade de concorrer para o novo serviço.
Logo, a alteração não é juridicamente admissível; a medida correta é promover o procedimento adequado (por exemplo, uma nova licitação) ou outro instrumento previsto em lei que autorize a contratação do serviço de segurança.
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