Questão FC357913
No bojo de uma ação de improbidade administrativa ajuizada em 2024, o magistrado, a pedido do Ministério Público, determinou cautelarmente a indisponibilidade de bens do réu. Por c
Improbidade Administrativa
Instituto Consulplan · 2024
No bojo de uma ação de improbidade administrativa ajuizada em 2024, o magistrado, a pedido do Ministério Público, determinou cautelarmente a indisponibilidade de bens do réu. Por considerar, de maneira motivada e à luz de fatos concretos, que o contraditório prévio pudesse frustrar a efetividade da medida, o magistrado determinou a medida sem a oitiva prévia do réu. Sobre o caso narrado, bem como do instituto da indisponibilidade patrimonial relacionada à improbidade administrativa, assinale a afirmativa correta.
- No caso narrado, a conduta do magistrado foi correta, uma vez que, como regra, não cabe oitiva prévia do réu antes da medida de indisponibilidade, eis que incompatível com a finalidade desse provimento de natureza acautelatória.
- De modo a garantir o sucesso da medida de indisponibilidade, cabe ao magistrado primeiro determinar o bloqueio de contas bancárias. Somente diante da ineficácia dessa restrição é que se deve prosseguir na indisponibilidade de outros bens.
- Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade recairá sobre bens que sejam capazes de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- De acordo com a Lei de Improbidade, não há presunção do periculum in mora no pedido de indisponibilidade de bens. Ele somente será deferido caso haja, dentre outros requisitos, a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei de Improbidade não presume o periculum in mora quando se pleiteia a indisponibilidade de bens. Exige-se prova concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, além da plausibilidade do direito alegado.
Em termos práticos, o juiz só pode deferir a medida cautelar se houver fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados no caso concreto, com base nos elementos da inicial; há, portanto, necessidade de fundamentação objetiva. A regra prevê também a oitiva do requerido em prazo curto (cinco dias), salvo quando o contraditório prévio puder frustrar a eficácia da proteção.
Assim, a indisponibilidade não é automática: depende de requisitos probatórios que justificam a restrição patrimonial como meio necessário à reparação e à preservação do processo.
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