Questão FC357923
Durante uma campanha eleitoral, o vereador de determinado município, em busca de reeleição, destinou verbas de gabinete para pintura de quadras poliesportivas municipais, muros de
Improbidade Administrativa
Instituto Consulplan · 2025
Durante uma campanha eleitoral, o vereador de determinado município, em busca de reeleição, destinou verbas de gabinete para pintura de quadras poliesportivas municipais, muros de escolas municipais e postos de saúde do município. Todas as pinturas exibiam as cores e o slogan adotados pelo candidato durante a campanha anterior e freneticamente trabalhados durante todo o seu mandato. Sobre a conduta adotada pelo vereador, é correto afirmar que:
- Vereador não é agente público e sim agente político, pois exerce cargo transitoriamente, por eleição, e as verbas de gabinete são de livre aplicação, não se vislumbrando quaisquer irregularidades em seus atos.
- As ações do vereador constituem atos de improbidade administrativa por causarem lesão ao erário de forma culposa, ensejando, efetiva e comprovadamente, apropriação e dilapidação de bens públicos.
- Indiscutivelmente, o vereador promoveu a incorporação, ao patrimônio particular de entidades privadas, de valores pertencentes à Administração Pública, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis.
- As despesas com as pinturas são típicas e necessárias ao exercício do mandato parlamentar. Por sua vez, os recursos destinados às verbas de gabinete estão contempladas na estrutura legislativa local e são de aplicação discricionária.
- As ações do vereador podem ser enquadradas como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, pois promovem, de forma inequívoca, o enaltecimento do agente público e a personalização de obras e serviços públicos.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
As pinturas com as cores e o slogan do candidato, financiadas com verbas públicas, configuram promoção pessoal e personalização de obras públicas, usurpando a finalidade informativa da publicidade estatal e afrontando os princípios da administração.
O Art. 37, §1º, da CF exige que a publicidade dos atos e serviços públicos tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Já o Art. 11, XII, da Lei de Improbidade Administrativa tipifica como ato de improbidade, quando praticado com recursos do erário, a publicidade que promova inequívoco enaltecimento do agente público e a personalização de programas, obras ou serviços.
Tratando‑se de conduta intencional de promoção, há enquadramento na LIA, impondo‑se a responsabilização administrativa e civil do agente.
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