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Questão FC357938

A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/2021, alcunhada de Nova Lei de Improbidade Administrativa; de

Improbidade Administrativa

Instituto Consulplan · 2023

A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/2021, alcunhada de Nova Lei de Improbidade Administrativa; desse modo, considerando a reforma da LIA, é correto afirmar que:

  1. Os agentes públicos que podem cometer ato de improbidade são os agentes políticos, servidores públicos e aqueles que exercem, necessariamente de forma permanente e remunerada, mandato, cargo, emprego ou função pública.
  2. Exige-se de forma expressa o elemento subjetivo dolo para extensão das disposições desta Lei aos particulares que induzirem ou concorrerem para a prática de ato de improbidade, ainda que não se enquadrem no conceito de agente público.
  3. Houve a exclusão da previsão de responsabilização das pessoas jurídicas, bem como a restrição dos efeitos desta Lei aos limites de participação dos seus representantes legais quando a elas forem imputados atos de improbidade, em razão da exigência do dolo pessoal.
  4. É caracterizado como ato de improbidade administrativa, se a conduta do agente for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulação de condutas omissivas como ato de improbidade e sendo necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa indica que a reforma da LIA passou a exigir, de forma expressa, o elemento subjetivo dolo para estender suas disposições aos particulares que induzirem ou concorrerem para ato de improbidade, mesmo que não sejam agentes públicos.

O fundamento legal está em dispositivo que delimita os atos de improbidade como condutas dolosas e em norma que aplica a lei, no que couber, a quem, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato (previsões legais inseridas pela Lei nº 14.230/2021).

Na prática, isso significa que não basta demonstrar mera culpa ou participação tangencial: é necessário provar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Assim, a imputação a particulares exige prova do elemento intencional e da sua contribuição dolosa para o ato.

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