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Questão FC357978

Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, considera-se notória especialização

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

Instituto Consulplan · 2023

Considerando a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, considera-se notória especialização

  1. cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- -financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
  2. documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter parâmetros e elementos descritivos, tais como a definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação.
  3. qualidade de profissional ou de empresa, cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
  4. conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta define notória especialização como a qualidade de um profissional ou de uma empresa cujo reconhecimento, no campo de sua especialidade, decorre de elementos concretos — como desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica — que atestam sua capacidade.

Em termos práticos, trata‑se de prova de que esses atributos permitem inferir que o serviço prestado será essencial e reconhecidamente adequado para atender plenamente o objeto do contrato.

Esse conceito está positivado na Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, XIX) e serve para justificar a escolha de fornecedor cuja reputação técnica garante maior segurança na execução contratual.

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