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Questão FC358188

Certo município abriu procedimento licitatório na modalidade concorrência, que tem como um dos critérios de habilitação técnico-operacional, “atestado de capacidade emitido por pes

Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 14.133/2021

Instituto Consulplan · 2023

Certo município abriu procedimento licitatório na modalidade concorrência, que tem como um dos critérios de habilitação técnico-operacional, “atestado de capacidade emitido por pessoa jurídica de direito privado ou por órgão da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, demonstrando aptidão para desempenho de atividades pertinentes com o objeto desta licitação”; porém, a Alfa Empreendimentos ME Ltda, interessada em participar do certame, anexou acervo técnico da pessoa física do sócio-proprietário e prova de regularidade com a fazenda municipal positiva com efeito de negativa vencida, sendo que a exigência era de “prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, através da apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos do domicílio ou sede da licitante”. Podemos afirmar que a Comissão Permanente de Licitação deverá:

  1. Habilitar a proponente, tendo em vista ter sido apresentado atestado do sócio-proprietário, aquele que tem relação direta com a empresa, podendo ser substituído.
  2. Inabilitar a proponente, tendo em vista que não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica.
  3. Habilitar a proponente, tendo em vista que se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica.
  4. Inabilitar a proponente, mesmo que a lei permita a transferência de acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica para fins de qualificação técnica, visto que ela apresenta certidão positiva de débitos municipais.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta por exigir a inabilitação diante da apresentação de acervo técnico pertencente à pessoa física (sócio-proprietário) em nome da licitante (pessoa jurídica).

Jurisprudência administrativa (TCU) e a interpretação das normas de licitação distinguem capacidade técnico-operacional — característica da empresa (instalações, equipamentos, equipe) — da capacidade técnico-profissional — atributo do profissional. Assim, atestados pessoais não substituem a comprovação da aptidão operacional da empresa.

Portanto, sendo o critério exigido atestado que demonstre aptidão da própria licitante, a documentação apresentada não atende ao requisito e legitima a inabilitação da proponente.

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