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Questão FC376215

Promotor de Justiça lotado na Comarca de Atibaia promove ação de improbidade administrativa em face de Secretário Municipal que teria indevidamente dispensado procedimento licitató

Improbidade Administrativa

VUNESP · 2014

Promotor de Justiça lotado na Comarca de Atibaia promove ação de improbidade administrativa em face de Secretário Municipal que teria indevidamente dispensado procedimento licitatório em aquisição de bens, o que se caracterizaria como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei Federal n.º 8.429/92. Ciente do ocorrido, o Município de Atibaia

  1. poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
  2. deverá contestar a ação por meio dos agentes públicos que promovem os interesses do Município em juízo, representando o Secretário Municipal em todos os atos processuais.
  3. deverá exonerar de imediato o Secretário Municipal de suas funções, pois o recebimento da ação de improbidade importa em suspensão imediata dos direitos políticos dos réus.
  4. poderá exonerar o Secretário Municipal, mas somente se tiver sido concedida medida liminar para interdição de direitos no âmbito da ação de improbidade, o que atingiria os direitos políticos do Secretário.
  5. deverá suspender o Secretário Municipal do cargo por 180 (cento e oitenta) dias e, caso nesse prazo a ação não tenha sido julgada, ele poderá retornar automaticamente ao exercício do cargo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque autoriza o Município a escolher a postura processual conforme o interesse público. O ente público não é obrigado a contestar automaticamente a ação de improbidade; poderá abster-se ou atuar ao lado do autor, desde que tal postura seja considerada útil pelo seu representante legal ou dirigente.

Essa previsão decorre da sistemática de tutela de interesses coletivos (microssistema das ações civis públicas e afins) e encontra amparo expresso na Lei nº 4.717/65 (art. 6º, §3º), aplicável de forma integrada à atuação em ações que visam resguardar o erário e o interesse público.

Em suma: a decisão é discricionária, vinculada à avaliação do interesse público pelo responsável legal do Município.

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