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Questão FC386922

Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fisc

Regência

Instituto Consulplan · 2025

Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo

 

Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, 

considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.

 

O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.

 

O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.

 

O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.

 

Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.

 

A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.

 

Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.

 

O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.

 

Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.

 

A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.

 

Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.

 

O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.

 

(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)

 

Em “Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo’.”, é possível identificar o emprego do acento grave indicativo de crase, que seria mantido caso:

  1. “normalidade” fosse substituído por “expectativa”.
  2. “à normalidade” fosse substituído por “à princípio”.
  3. “fugindo” fosse substituído por “não identificando”.
  4. Houvesse omissão do complemento verbal da ação “fugir”.
  5. “fugindo à normalidade” fosse substituído por “de acordo com à normalidade”.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Verbo "fugir" no contexto tem valor de escape/subtração e é transitivo indireto, ou seja, rege a preposição "a".

O substantivo expectativa admite o artigo definido "a" ("a expectativa"). Assim, há a sequência: preposição a + artigo a, que se contrai formando a crase.

Logo, a frase resultante fica: "fugindo à expectativa", com crase obrigatória pela fusão de preposição + artigo.

Portanto, a substituição indicada mantém a marcação da crase e justifica a alternativa correta.

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