Questão FC386968
Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo, considerando a abordagem discriminatória da fisc
Interpretação de Textos (Compreensão)
Instituto Consulplan · 2025
Supermercado indenizará em R$ 15 mil jovem acusado de furtar chinelo
Juiz destacou a importância da dignidade e honra do indivíduo,
considerando a abordagem discriminatória da fiscal do estabelecimento.
O Juiz de Marialva, Devanir Cestari, da vara cível do Foro Regional de Marialva/PR, condenou um supermercado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um jovem abordado injustamente por uma fiscal de ter roubado chinelos do local.
O incidente ocorreu quando o jovem, acompanhado de amigos após uma partida de futebol, estava pagando suas compras no caixa. A fiscal o questionou se os chinelos que usava tinham sido furtados da prateleira, considerando que ele carregava as chuteiras debaixo do braço.
O calçado havia sido comprado pela mãe do rapaz poucos dias antes.
Segundo o magistrado, “a abordagem de qualquer cliente somente se justifica se houver fundadas suspeitas de alguma ilegalidade, o que absolutamente não ocorreu porque nem mesmo havia mero indício de furto, à exceção da predileção de se abordar, sem maiores cautelas e critérios, jovem de cor escura e pobre, já que se desconfia que, se fosse o contrário (aparência de rico, bem-vestido e branco), possivelmente isso jamais teria ocorrido”.
A jurisprudência do TJ/PR estabelece que o dano moral deve ser indenizado quando o exercício de um direito é exacerbado e afeta a dignidade do ofendido.
Na fundamentação da sentença, o Juiz ressaltou que o dano moral deve cumprir um papel punitivo e desestimulador.
O magistrado também recorreu à lição de José de Aguiar Dias, para quem o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano”.
Complementando, citou Antônio Jeová Santos, que aponta que o “dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso”.
A doutrina de Sílvio de Salvo Venosa foi usada para reforçar que o dano moral causa “um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento”.
Sérgio Cavalieri também foi mencionado, definindo o dano moral como “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo”.
O Juiz concluiu que a decisão se baseia na necessidade de proteger a honra e a dignidade humana, especialmente em situações de consumo e considerando questões sociais e étnicas.
(Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: novembro de 2024.)
Nomes como “José de Aguiar Dias”, “Antônio Jeová Santos”, “Sílvio de Salvo Venosa” e “Sérgio Cavalieri” foram citados com o propósito comunicativo, principalmente, de demonstrar:
- Estratégia argumentativa utilizada pelo magistrado.
- A importância dos nomes citados para a compreensão do texto e da situação abordada.
- Narrativas distintas que contribuem com o fortalecimento da argumentação em relação à tese defendida.
- Comprometimento do magistrado com os impasses causados por situações sobre as quais expressa seu parecer.
- A inserção indireta da voz de especialistas que contribuem para o entendimento da situação ocorrida, discorrendo sobre ela.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A escolha da alternativa aponta que os nomes citados foram utilizados como estratégia argumentativa pelo magistrado.
Trata‑se do emprego de argumentos de autoridade: citar autores consagrados para fundamentar conceitos jurídicos, como dano moral, dignidade e a função punitiva da indenização.
Essa técnica não busca apresentar prova dos fatos, mas conferir credibilidade e suporte técnico à tese adotada na decisão, demonstrando que a interpretação do juiz encontra respaldo doutrinário.
Além disso, a citação tem função persuasiva e de legitimação, aproximando a sentença dos entendimentos aceitos na ciência jurídica e reforçando sua sustentação argumentativa.
É, portanto, um recurso retórico‑jurídico habitual na motivação das decisões judiciais.
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