Questão FC391772
Nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º,
Improbidade Administrativa
Instituto Verbena · 2024
Nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11. Assim, conforme previsão do artigo 11, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por
- frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros.
- liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
- frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque descreve, conforme art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Trata‑se de ação dolosa que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade: “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório” com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros.
O elemento central é o dolo — a conduta é praticada com intenção de desvirtuar a competição e favorecer interesses ilegítimos —, não exigindo, para sua configuração, prova de enriquecimento ilícito nem dano patrimonial imediato, mas sim a ofensa aos princípios que regem a administração.
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