Questão FC391983
A proibição da prática de nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, caso haja a nomeação do sobrinho para o e
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
Instituto Verbena · 2024
A proibição da prática de nepotismo decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, caso haja a nomeação do sobrinho para o exercício de cargo em comissão, por parte de um servidor público investido em cargo de direção em uma Secretaria da Cidadania, com o fim de trabalhar nessa mesma Secretaria do município, observa-se que a nomeação é
- lícita, pois o sobrinho é parente de 4º grau, não havendo impedimento legal à sua nomeação.
- ilícita, pois além de o sobrinho ser um parente de 2º grau, foi desrespeitado o princípio da publicidade.
- lícita, não havendo impedimento legal de tal nomeação, pois foram respeitados os princípios da honestidade, da imparcialidade e da legalidade.
- ilícita, pois o sobrinho é parente de 3º grau e tal ato atenta contra princípios da administração pública.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A nomeação do sobrinho é ilícita porque fere o princípio da impessoalidade e demais princípios do art. 37 da CF. A Súmula Vinculante nº 13 veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, abrangendo Administração direta e indireta em todos os níveis.
Além disso, a Lei nº 8.429/92, com alteração da Lei nº 14.230/21, qualifica como improbidade administrativa a nomeação dolosa nessas hipóteses, por atentar contra os princípios da Administração Pública. Portanto, a escolha do sobrinho para trabalhar na mesma Secretaria configura ato vedado e passível de responsabilização.
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