Questão FC406064
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, juntamente com a Instrução Normativa (IN) SGD/ME nº 94/2022, estabelecem as diretrizes para a co
Contratação e Fiscalização de TI no Setor Público
FGV · 2024
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, juntamente com a Instrução Normativa (IN) SGD/ME nº 94/2022, estabelecem as diretrizes para a contratação de bens e serviços relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
Entre as opções de contratação permitidas por essas normas, está incluída a seguinte possibilidade:
- Empreitada por Preço Unitário, que representa a contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado.
- Empreitada Integral, que representa regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
- Adoção do critério de julgamento baseado em Técnica e Preço para contratação de bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, desde que devidamente justificado nos autos.
- Utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata a Instrução Normativa sempre que a solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço de alta complexidade.
- O emprego do Diálogo Competitivo será obrigatório sempre que a solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa trata da adoção do critério de julgamento por Técnica e Preço para contratações de bens e serviços especiais de TIC, condicionada à devida justificativa nos autos.
Na prática, esse critério combina avaliação qualitativa (nota técnica) e quantitativa (preço), ponderadas conforme parâmetros objetivos previstos no edital, de modo a premiar propostas que melhor conciliem qualidade e custo.
O emprego desse critério exige um estudo técnico preliminar que demonstre a relevância da avaliação técnica para o alcance do interesse público — ou seja, não é automático, só quando a complexidade do objeto justificar.
O fundamento legal provém da Lei nº 14.133/2021 (arts. 36–38) e da IN SGD/ME nº 94/2022 (art. 23), que admitem expressamente a técnica e preço para soluções especiais de TIC, desde que a motivação fique registrada nos autos.
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