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Questão FC44711

No que diz respeito à capacidade processual das Câmaras Municipais, assinale a opção incorreta.

Organização Administrativa da União

VUNESP · 2014

No que diz respeito à capacidade processual das Câmaras Municipais, assinale a opção incorreta.
  1. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, podendo, portanto, admitir-se que ela tem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, podendo comparecer a Juízo, tanto no polo ativo como no polo passivo, quando tenha direitos próprios a defender.
  2. A Câmara Municipal tem autonomia em relação ao Poder Executivo local, podendo, em consequência, agir judicialmente contra o Prefeito Municipal, inclusive, se for o caso, por meio da impetração de mandado de segurança.
  3. A Câmara Municipal não pode combater ato ilegal e lesivo ao patrimônio público por meio de ação popular, podendo tal ação, contudo, ser ajuizada por qualquer um de seus vereadores, na qualidade de cidadão (eleitor), eis que tal qualidade não assiste à Câmara, como pessoa jurídica que é.
  4. Em que pese ser a Câmara Municipal um órgão despatrimonializado, as vantagens e encargos de ordem pecuniária, decorrentes do julgado, por ela serão suportados, em decorrência da aplicação do princípio dispositivo, descabendo transferir-se tais vantagens e encargos à Fazenda municipal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa afirma que, embora a Câmara Municipal seja órgão despatrimonializado, as vantagens e encargos pecuniários do julgado seriam suportados pela própria Câmara, em razão do princípio dispositivo. Essa afirmativa está incorreta.

Órgãos despatrimonializados não possuem patrimônio próprio para responder por efeitos pecuniários, tendo apenas personalidade judiciária quando autorizados a demandar para proteger competências institucionais. Por isso, as consequências patrimoniais de decisões judiciais recaem sobre a pessoa jurídica a que o órgão pertence, isto é, a Fazenda Municipal.

O princípio dispositivo não altera essa regra patrimonial. A posição jurisprudencial e doutrinária, consolidada em enunciados como a Súmula 525 do STJ, confirma que a Câmara não responde, em seu próprio patrimônio, por ônus ou vantagens decorrentes do julgado.

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