Questão FC44837
O art. 37, § 6º da Constituição Federal determina que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
Responsabilidade Civil
VUNESP · 2016
- do risco integral, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
- do risco administrativo, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
- da culpa consciente, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.
- da responsabilidade com culpa, diante da responsabilidade objetiva do Estado.
- da irresponsabilidade do Estado, diante da responsabilidade subjetiva do Estado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Constituição, no art. 37, §6º, impõe que pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente quando houver dolo ou culpa.
Essa disciplina revela a adoção da Teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade estatal é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa do agente para que a vítima seja reparada.
O foco é na atividade perigosa ou nos riscos inerentes à prestação do serviço público, não na conduta culpável do agente.
Por fim, a teoria admite excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como força maior, caso fortuito, culpa de terceiro e culpa da vítima, que podem afastar ou reduzir o dever de indenizar.
O direito de regresso preserva, assim, a responsabilização individual quando houver dolo ou culpa do agente.
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