Questão FC456753
João, auditor do Estado do Rio Grande do Sul, foi aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em razão de patologia que inviabilizava o exercício de qualquer atividade
Controle Interno Governamental
FGV · 2025
João, auditor do Estado do Rio Grande do Sul, foi aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, em razão de patologia que inviabilizava o exercício de qualquer atividade laborativa. Poucos anos depois da sua aposentadoria, período no qual manteve ilibada conduta social e não registrou antecedentes criminais, João completou 65 anos de idade e teve sua plena aptidão física e mental comprovada por laudo médico oficial do Estado.
Com isso, em razão da vaga existente na classe inicial da carreira, na qual João se encontrava por ocasião de sua aposentadoria, foi determinado o seu aproveitamento, daí decorrendo a não nomeação de candidato aprovado em concurso, que se encontrava em condições de nomeação. O retorno de João, decorrente de ato com a natureza de aproveitamento, foi determinado de ofício.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 13.451/2010, é correto afirmar em relação a essa narrativa que
- não apresenta nenhuma correção.
- apenas apresenta incorreções em relação à natureza do ato que promoveu o seu reingresso na carreira e ao retorno à classe inicial.
- apenas apresenta incorreção em relação ao seu reingresso na carreira por ato praticado de ofício e ao retorno à classe inicial da carreira.
- apenas apresenta incorreções em relação à idade de João, à natureza do ato que promoveu o seu reingresso na carreira e à existência de candidato aprovado em concurso.
- o reingresso de João na carreira afrontou o ato jurídico perfeito, consistente na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e a exigência de prévia aprovação em concurso público.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Idade: a narrativa erra ao tornar o fato de João ter completado 65 anos relevante para o retorno. O que a Lei Complementar exige é a comprovação da aptidão por laudo médico; não há retorno automático por atingir essa idade, nem a simples idade autoriza o aproveitamento.
Natureza do ato: dizer que o reingresso ocorreu por ato de ofício com a natureza de “aproveitamento” está incorreto. O aproveitamento é forma de provimento que depende de requisitos e de procedimento legal; não se confunde com qualquer ato de ofício que, sem observância do devido processo, promova o servidor.
Candidato aprovado: não é admissível o aproveitamento que impeça a nomeação de candidato aprovado e em condições de assumir. A existência de aprovados com direito subjetivo à nomeação impede que vaga seja ocupada em prejuízo dos aprovados, sob pena de ilegalidade.
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