Questão FC456813
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por aut
TCU (CF, LO e RI)
FGV · 2022
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tratando-se de importante instrumento processual vocacionado ao exercício da função orientadora e pedagógica por parte do TCU.
A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:
- por ser a resposta à consulta prejulgamento de matéria fática, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, o consulente é obrigado a mencionar o caso concreto que o levou a formulá-la, ainda que também submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada;
- o TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos são suficientemente densos e relevantes e desde que não haja abuso de direito por parte do consulente;
- as autoridades às quais se reconhece legitimidade para a formulação de consulta ao TCU devem demonstrar, como questão preliminar, a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, sob pena de seu indeferimento de plano, com o respectivo arquivamento do processo;
- para que possam ultrapassar o exame de admissibilidade, as consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas de maneira articulada e obrigatoriamente instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente;
- mesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, por impulso oficial, analisar o caso que lhe foi apresentado, situação em que as conclusões assumidas no processo terão caráter normativo e constituirão prejulgamento da tese e da matéria fática, com efeito vinculante em relação ao processo decisório do órgão demandante.
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Gabarito
B
Comentário do professor
TCU pode conhecer de nova consulta sobre matéria já decidida quando comprovados fundamentos fáticos e jurídicos densos e relevantes capazes de justificar a reanálise, observando-se, contudo, a vedação ao abuso de direito pelo consulente.
Por densos e relevantes entenda-se elementos novos ou argumentos substanciais que possam alterar o entendimento precedente, como fatos supervenientes, provas documentais significativas ou mudança na interpretação jurídica.
Configura abuso de direito a repetição meramente protelatória, a finalidade de tumultuar ou a insistência sem novidade relevante. Nesses casos o Tribunal pode não conhecer.
Quando acolhida, a consulta reanalisada terá caráter normativo, orientando a atuação administrativa e consolidando a tese, sem prejulgar o caso concreto.
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