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Questão FC456884

Maria, João e Joana, estudiosos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), travaram intenso debate a respeito dos instrumentos de fiscalização ao alc

Tribunais de Contas Estaduais e Municipais (LO e RI)

FGV · 2023

Maria, João e Joana, estudiosos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), travaram intenso debate a respeito dos instrumentos de fiscalização ao alcance dessa estrutura orgânica. Maria inaugurou o debate afirmando que os instrumentos de fiscalização estavam previstos em numerus clausus na Lei Orgânica do TCE/ES, mas a regulamentação seria realizada pelo Regimento Interno do TCE/ES. João afirmou que a Lei Orgânica do TCE/ES divide os instrumentos de fiscalização em principais, a exemplo da inspeção, e subsidiários, como é o caso do levantamento, de modo que os últimos são utilizados para a conclusão dos primeiros. Por fim, observou Joana que o instrumento de fiscalização denominado auditoria é classificado, pelo Regimento Interno do TCE/ES, em ordinário, especial ou extraordinário, sendo esta última espécie de auditoria realizada independentemente de programação, visando a suprir omissões, falhas ou esclarecer aspectos atinentes a atos, documentos ou processos.


À luz das normas de regência, é correto concluir, em relação às afirmações de Maria, João e Joana, que:

  1. todas estão parcialmente certas;
  2. as de Maria e Joana estão totalmente erradas, enquanto a de João está totalmente certa;
  3. as de Maria e Joana estão parcialmente certas, enquanto a de João está totalmente errada;
  4. as de Maria e João estão parcialmente certas, enquanto a de Joana está totalmente errada;
  5. a de Maria está totalmente certa, enquanto as de João e Joana estão parcialmente certas.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Resposta C: Maria e Joana estão parcialmente certas, enquanto João está totalmente errado.


Maria acerta ao afirmar que a Lei Orgânica lista instrumentos e que o Regimento os regulamenta, mas erra ao dizer que estão em numerus clausus. O art. 51 enumera instrumentos "dentre outros" e prevê expressamente que o Regimento poderá instituir outros, logo não há fechamento absoluto.


Joana acerta na classificação das auditorias em ordinária, especial e extraordinária, prevista no Regimento. Contudo identifica equivocadamente a espécie realizada independentemente da programação: são as auditorias especiais que se dão independentemente da programação para suprir omissões; as extraordinárias servem a finalidades urgentes determinadas pelo Plenário.


João está errado ao pretender uma divisão legal entre instrumentos "principais" e "subsidiários", inexistente na norma.

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