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Questão FC456991

O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Piauí, em momento anterior à instauração de sindicância administrativa (SA) ou processo administrativo disciplinar (PAD), recebeu a suge

Outras Normas e Decisões (TCEs e TCMs)

FGV · 2021

O Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Piauí, em momento anterior à instauração de sindicância administrativa (SA) ou processo administrativo disciplinar (PAD), recebeu a sugestão, de sua assessoria, de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) com um servidor em estágio probatório, o qual, consciente e voluntariamente, tinha desviado, em benefício próprio, uma caixa com vinte canetas esferográficas.


O Corregedor-Geral decidiu, corretamente, que o TAC:

  1. não pode ser celebrado, isto em razão do elemento volitivo do agente e do fato de estar em estágio probatório;
  2. pode ser celebrado, desde que, após realizada a avaliação da caixa de canetas desviada, se conclua pelo seu pequeno valor econômico;
  3. somente poderia ser celebrado após a instauração da SA ou do PAD, sendo vedada a sua celebração com o servidor em estágio probatório;
  4. pode ser celebrado, ainda que seja necessária uma averiguação, de modo a colher informações que permitam concluir pela sua conveniência;
  5. não pode ser celebrado sem prévia provocação da Comissão de Sindicância ou da Comissão de Inquérito Administrativo, além da necessidade de aquiescência do superior hierárquico.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O Corregedor-Geral agiu corretamente ao entender que o TAC não pode ser celebrado no caso narrado.

O Termo de Ajustamento de Conduta é ferramenta administrativa destinada a solucionar incidentes disciplinares quando atendidos critérios previstos na regulamentação interna, entre os quais a ausência de dolo na conduta e o fato de o servidor não estar em estágio probatório.

No caso, o servidor desviou, de forma consciente e voluntária, uma caixa com vinte canetas, o que evidencia dolo, e, além disso, encontra-se em estágio probatório. Ambas as circunstâncias impedem a celebração do TAC.

Assim, sendo incompatível com os requisitos legais/regulatórios, o ajuste de conduta é inaplicável, cabendo a instauração dos procedimentos disciplinares adequados.

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